o dia em que protocolei o pedido de impeachment de Dilma Rousseff

Nesta quarta-feira, 16 de março de 2016, gravei um video e postei no Facebook. Em pouco tempo, foi bastante assistido e compartilhado. O tom era a indignação, após a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o Ministério da Casa Cvil da República Federativa do Brasil. Momentos depois, chegou a conhecimento da nação, uma série de gravações. Ficou evidente que Dilma Roussef, no exercício do cargo, cometeu um  crime. Ao longo do dia, muitas pessoas me perguntaram o que poderia ser feito. Na noite do mesmo dia, fiz o que vários cidadãos fizeram e o que eu próprio recomendei no vídeo: ir para a rua. Ao chegar em casa, não tive dúvidas. Resolvi que era hora ser um cidadão plano e liguei o computador para digitar um pedido de impeachment. Hoje, quinta-feira, 17 de março de 2016, vim para Brasília e protocolei um pedido de afastamento da Presidente da República na secretaria da Câmara de Deputados. E recomendo que você faça o mesmo. Segue a peça abaixo para inspiração. Você pode fazer isso pessoalmente ou pelos correios.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

GABRIEL SOUSA MARQUES DE AZEVEDO, cidadão brasileiro, advogado, solteiro, residente e domiciliado na Rua dos Tupis, 225, Belo Horizonte/MG, Identidade nº X, CPF Y, inscrito junto à Justiça Eleitoral, sob o nº 156545610264, zona 033, seção 061, neste ato, por intermédio de seus Procuradores constituídos ut instrumento de mandato anexado, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 51, I c/c 86, da Constituição Federal, bem como, nas Leis federais nº 1.079/50 e 8.429/92, oferecer a presente

DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE IMPEACHMENT

Em face da Exma. Sra. PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Dilma Vana Rousseff, Brasileira, Economista, Divorciada, CPF 133.267.246-91, podendo ser encontrada para as finalidades de estilo, no Palácio do Planalto, sito à Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, 70150-900, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:

I – A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

A prática do “crime de responsabilidade”, previsto, inicialmente, na Constituição Federal brasileira possibilita o aviamento da presente denúncia, formulada, nos termos de “lei especial”. Esta, por seu turno, é a vigente Lei federal 1.079/50, que, em seu art. 14, dá continuidade jurídica ao raciocínio, prevendo:

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Por isso mesmo, “qualquer cidadão” é parte legítima a apresentar o presente documento, denunciando a Presidente da República, perante esta Casa Legislativa, a fim de que seja apreciado, neste momento, a admissibilidade da acusação, com eventual autorização para instauração do processo.

A presente denúncia, realizada por cidadão habilitado e no pleno gozo de seus direitos políticos, deve, por conseguinte, nos termos da previsão constitucional, sujeitar-se ao “juízo de admissibilidade” desta Câmara dos Deputados, nos termos do art. 51, inciso I, do Texto Maior:

Art. 51. Compete privativamente a Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

O papel dos representantes do povo, nesse instante, é verificar a consistência das acusações e sua notoriedade; a força em que se sustentam os fatos e provas, bem como se os fundamentos são, no mínimo, plausíveis a ponto de, em nome do povo, se possibilite a apuração desses elementos apresentados.

Bem sabido, ademais, que a competência para o processo e julgamento do Presidente da República é do Senado Federal, nos termos legais e regimentais, desde a fundamentação constitucional dos arts. 52, I, passando, ainda, pelos arts. 85 e 86, da Constituição Federal.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal:

III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis . (Grifou-se)

Há uma crise que atinge a independência entre os Poderes, pois põe em xeque a Suprema Corte. Nas palavras do ilustre Ministro Gilmar Mendes, trata-se de “uma acusação de que esta Corte será complacente, compreensiva com os malfeitos.”

Portanto, diante dos fatos e fundamentos robustamente demonstrados a seguir, a presente denúncia deve ser admitida nos termos em que se encontra.

Assim sendo, após o exercício do juízo de admissibilidade que ora se pleiteia, requer seja a presente submetida à apreciação do Senado Federal, a fim de ser devidamente processada ao julgamento, termos do 52, I, da Constituição Federal.

II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA

O contexto atualmente vivido pelo Brasil é, inegavelmente, horripilante às instituições. Pode-se, mesmo dizer, que se vive momento de instabilidade política, decorrente dos atos praticados por um núcleo de Poder, desvelado por investigações da Polícia Federal, sob tutela do Judiciário em diversos desses episódios e operações.

A sequência de ilícitos cabalmente comprovados, cuja existência não mais se questiona e cujas autorias resultaram em condenações criminais, explicita um grandioso esquema criminoso inédito na história do país. Ocorre que a busca pelos mentores do referido esquema criminoso, hoje, por fim, foi concluída.

Afora isso, as delações, as denúncias de corrupção e corrompimento institucionais, fatos e atos governamentais, desrespeitosos aos princípios constitucionais e da Administração Pública em geral fazem com que o povo brasileiro se movimente, em indignação e exija uma postura dos órgãos fiscalizadores, dentre os quais se encontra o próprio Poder Legislativo.

No exercício de sua função típica fiscalizatória, a Câmara dos Deputados e Senado Federal devem agir, neste momento em conjunto, a fim de que o “Sistema de Freios e Contrapesos” se possa efetivar, refreando a ânsia pelo Poder de que se investe a Chefia do Executivo atual.

Justiça Federal, Policial Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual de São Paulo, todos, em suas competentes atuações vêm coletando provas jurídicas robustas e anotando elementos probatórios capazes de trazer condenações judiciárias a diversos atores da cena política pátria. Isso tudo, em um “julgamento judicial”.

Mas aqui se trata de um processo que não segue os mesmos exatos trâmites de um processo criminal, sirito sensu, apesar da terminologia adotada constitucionalmente, como “crime de responsabilidade”:

A esfera de responsabilidade político-administrativa do agente político é atingida toda vez que ele pratica crime de responsabilidade. Não obstante essa denominação, que induz à conclusão de que os atos descritos como tais constituem crimes, de crime, na realidade, não se trata. Realmente, sobre a natureza dos chamados crimes de responsabilidade e do processo respectivo, prevalece, na doutrina, o entendimento manifestado por PAULO BROSSARD, no sentido de que se trata de infrações de natureza político-administrativa.

Assim, no que diz respeito ao papel desempenhado pelo Legislativo, igual modo, esse deve assumir uma postura responsável e séria de representatividade. Diz-se assim, porque, se em outros países, de natureza Parlamentar, a figura do “Primeiro Ministro” pode ser destituída pela “Moção de Desconfiança”, quando sua conduta for incompatível com a confiança dada pelos membros do Parlamento; no Presidencialismo (brasileiro), é papel do Congresso Nacional a apuração dessa (ir)responsabilidade ou do decoro inerente ao cargo a que se sujeita a Presidente da República.

Se, através do presente pedido, um cidadão se manifesta, fá-lo, apenas, pleiteando que o Legislativo assuma seu papel e sua responsabilidade de representatividade.
Enquanto o povo vai às ruas, mostrando sua indignação no Brasil, com pedidos diversos de “Fora” Fulano, “Apoio” Sicrano, “Contra corrupção” etc., a resposta da Chefe do Executivo é, exatamente, no sentido contrário, praticando atos que afrontam o livre desenvolvimento do Judiciário, bem como contra a probidade na Administração.

É o que se reconhece, inevitavelmente, diante dos argumentos aqui expendidos.

II.I. CONDUTA ATENTATÓRIA AO LIVRE EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO E DAS INSTITUIÇÕES e contra a probidade na administração

Recentemente, o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, envolvido com empreiteiras de renome nacional, nos noticiários da “Operação Lavajato”, da Polícia Federal, restou sendo conduzido coercivamente a prestar depoimento, à Polícia Federal, por força de mandado judicial.

Se a atitude gerou alegrias e revoltas sociais? Isso pouco ou nada importa.

O que vale dizer, sob a importância de um processo desta natureza é que o Ex-Presidente Lula (investigado) acabou prestando alguns esclarecimentos e declarações que desmerecem as instituições de fiscalização e julgamento, utilizando, inclusive, termos bastante chulos, em vídeos propagados em redes sociais, sugerindo o que se fazer com o processo (sic!).

Depois disso, o Ministério Público de São Paulo atuou em exercício de seu dever e ajuizou procedimento em que pedia a prisão preventiva do investigado, dada a sua interferência nas investigações, bem como a incitação social que vinha provocando, contra as instituições democráticas.

Numa manobra, totalmente pessoal, começou a negociar a assunção a um cargo: o de Ministro de Estado.

Declaradamente, a Presidente Dilma Rousseff, “convidou” Luiz Inácio Lula da Silva a integrar a cúpula de seu Governo, “dando-lhe” o “Ministério da Casa Civil”, em 16 de março de 2016, conforme fartamente noticiado.

16/03/2016 13h46 – Atualizado em 16/03/2016 15h29

Planalto anuncia Lula como novo ministro da Casa Civil

Anúncio foi feito depois de reunião do ex-presidente com Dilma Rousseff. Agora, investigações sobre Lula na Justiça ficarão com o Supremo.

O Palácio do Planalto anunciou nesta quarta-feira (16), por meio de nota oficial, a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro da Casa Civil, no lugar de Jaques Wagner, que será deslocado para a chefia de gabinete da presidente Dilma Rousseff. A informação foi antecipada pelo colunista do G1 e da GloboNews Gérson Camarotti.

“A Presidenta da República, Dilma Rousseff, informa que o ministro de Estado Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, deixará a pasta e assumirá a chefia do Gabinete Pessoal da Presidência da República. Assumirá o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva”, diz trecho da nota.

Segundo a TV Globo apurou, Jaques Wagner manterá o status de ministro, apesar de estar sendo transferido para o cargo de chefe de gabinete da Presidência, que, até então, não era considerado uma vaga de primeiro escalão. Com isso, Wagner manterá o foro privilegiado.

No mesmo comunicado, a Presidência anunciou a ida do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) para o comando da Secretaria de Aviação Civil, que estava, desde dezembro, sob uma chefia interina.

Os anúncios foram feitos no início da tarde desta quarta. Pela manhã, Dilma e Lula acertaram, em uma reunião no Palácio da Alvorada, a entrada do ex-presidente no primeiro escalão. Eles já haviam se reunido na residência oficial na noite desta terça (15) para tratar do assunto, no entanto, não haviam oficializado a nomeação porque decidiram discutir alguns detalhes nesta manhã.

Nos últimos dias, ministros do núcleo político do governo têm repetido que o objetivo da ida de Lula para o ministério seria ajudar a presidente da República a recompor a base política no Congresso Nacional e tentar barrar o processo de impeachment.

Segundo a “oposição” declarada ao Governo, a nomeação de Lula ao status de Ministro, tem a nítida intenção de “blindá-lo” com a prerrogativa de foro, junto ao Supremo Tribunal Federal. Ou seja, sai do alcance do juiz federal Sérgio Moro, da Justiça Federal do Paraná (bem como de outros magistrados Brasil afora), responsável pela “Operação Lava Jato” na 1ª. instância.

Além disso, com a nomeação feita pela Presidente, o comando das investigações sobre Lula sairá de Curitiba e passará a ser do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Já o Ministro do caso passará a ser o ministro do Supremo Teori Zavascki.
Os argumentos, portanto, são 2:

Governo: para dar força a si e evitar o impeachment da Presidente Dilma;

Oposição: para proteger o Ex-Presidente Lula com a prerrogativa de foro.

Num ou noutro sentido, o ato praticado pela Denunciada é atentatória à Constituição como se passa a expor.

Não bastasse, em interceptação telefônica autorizada pelo Judiciário competente, o diálogo entre Dilma Rousseff e Lula, divulgada pela Imprensa, no fim da tarde do dia 16/03/2016.

O juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, disse que ‘o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos’. Nesta quarta-feira, 16, Moro tornou público o acervo de grampos da Polícia Federal que pegaram o ex-presidente Lula conversando com Dilma Rousseff. Em um diálogo, Lula chama os investigadores da Lava Jato de ‘canalhas’. Ele diz que o País tem ‘uma Suprema Corte acovardada, um presidente da Câmara fudido (sic!), um presidente do Senado fudido (sic!)’.

A Presidente, em manobra incontestavelmente protetiva e pessoal, anuncia que enviará ao Ex-Presidente o termo de posse, a fim de que ele se pudesse “proteger” contra eventuais mandados de prisão expedidos, para cumprimento pela Polícia Federal. Senão, vejamos o conteúdo da conversa:

– Dilma: Alô
– Lula: Alô
– Dilma: Lula, deixa eu te falar uma coisa.
– Lula: Fala, querida. Ahn
– Dilma: Seguinte, eu tô mandando o ‘Bessias’ junto com o papel pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse, tá?!
– Lula: Uhum. Tá bom, tá bom.
– Dilma: Só isso, você espera aí que ele tá indo aí.
– Lula: Tá bom, eu tô aqui, fico aguardando.
– Dilma: Tá?!
– Lula: Tá bom.
– Dilma: Tchau.
– Lula: Tchau, querida.

Trata-se, assim, de escárnio social, político e institucional, contra a Democracia. Sobretudo, quando tentam os defensores da Denunciada ignorar a gravidade dos atos imorais.

Para justificar a medida de divulgação das gravações o próprio Juiz Sérgio Moro afirmou que a sociedade livre exige que “governados saibam o que fazem os governantes que agem protegidos pelas sombras”. Inadmissível a irresignação contra o magistrado, por alguns representantes do Governo.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O texto constitucional é por demais claro, não soçobrando nenhuma dúvida de que, o administrador público deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifos nosso)

Dessa maneira, é evidente que a presidente Dilma Rousseff cometeu crime de responsabilidade, consoante dispõe o art. 85 da Constituição Federal:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
[…]
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
[…]
V – a probidade na administração;
[…]
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Seguindo a “lei especial”, constitucionalmente prevista, a infração cometida pela presidente Dilma Rousseff resta plenamente caracterizada na Lei no 1.079/50:

Art. 4o. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
[…]
III – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
[…]
V – a probidade na administração;

Colocados de maneira genérica no dispositivo acima, a tipificação da conduta da Presidente se insere, com maior precisão, nos arts. abaixo:

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
[…]
5 – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

Ademais…

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais; […]
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

A Lei no 8.429/92, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, determina que:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifos nosso)

A partir do momento em que a Presidente ASSUME que nomeia o Ex-Presidente, para tentar evitar o seu Impeachment, para “fortalecer seu Governo”, age com interesse meramente PESSOAL, em ofensa, portanto ao princípio da impessoalidade e da moralidade. Ato inválido e nulo de pleno direito.

Se o motivo, pior ainda, for para beneficiar o nomeado, por um interesse pessoal dele, igual modo, incorre em ilícito, por beneficiá-lo, em ofensa, também, aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

No primeiro caso, em interesse pessoal dela; no segundo, em interesse pessoal dele.
Em nenhum momento, na busca do interesse PÚBLICO, que é corolário republicano, ora afrontado!

Desrespeitou-se a Constituição Federal e as Leis, no que implica cometimento de crime de responsabilidade, consoante o já elucidado, punidos com a perda de seu mandato.

III – DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INDICIÁRIO

A denúncia, promovida por cidadão, como na caso sub examine, não necessita ser revestida de maiores formalidades. As provas colacionadas, igual modo, não precisam ser exauristes ou absolutas, bastando que sejam indicadas e indiciárias o suificiente, para que permitam, ao menos a apuração.

Nos termos do art. 16, da Lei n° 1.079, de 1950:

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Cumpre esclarecer que os fatos narrados aqui nesta denúncia são públicos e notórios, amplamente divulgados nos veículos de comunicação nacionais e internacionais.
Não é possível, ao denunciante, obter os seguintes documentos:

– Autos dos Processos judiciais instaurados na Justiça do Paraná, contra o Ministro nomeado;

– Autos do inquérito da “Operação Lavajato”;

– Termo de nomeação do Ministro Luis Inácio Lula da Silva.

Assim, declara o Denunciante a impossibilidade de apresentar outras provas neste momento, tendo em vista que se ratam de processos que tramitam em segredo de Justiça, nada obstante, de acordo com o disposto no art. 16, da Lei no 1.079/50, o Denunciante indica àquela instância para que sejam requisitadas todas as provas colhidas e juntadas aqueles autos.

Ademais, em termos de provas testemunhais, arrola-se:

a) Luiz Inácio Lula da Silva;
b) Dilma Vana Rousseff;
c) Jaques Wagner;
d) Aloizio Mercadante;
e) Delcidio do Amaral

IV – DOS PEDIDOS

Feitas essas considerações, observado que estão atendidos todos requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, é a presente para requerer:

a) Recebimento e processamento da presente Denúncia, com os documentos que a acompanham;

b) Intimação das pessoas relacionadas;

c) Admissão da denúncia e as acusações, por seus fatos, fundamentos e provas, dando-se, em seguida, o seu regular processamento, junto ao competente Tribunal Político, a fim de oportunizar o processamento e julgamento do crime de responsabilidade;

d) Por conseqüência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quanto necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por esta E. Câmara de Deputados.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Gabriel Sousa Marques de Azevedo
OAB/MG 145.426

P/P Arthur Magno e Silva Guerra
OAB/MG 79.195